A e-financeira é um dos módulos implantados no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), lançado pelo governo federal em 2007, por meio do Decreto nº. 6.022/2007. Esse decreto estabeleceu as bases para a criação do SPED, com o objetivo de padronizar e integrar as informações relacionadas à gestão financeira, fiscal e contábil das empresas.
O SPED foi lançado como parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), buscando promover o crescimento econômico do país por meio da desburocratização e melhoria na eficiência dos fiscos e das empresas. Com essa iniciativa, foram implantados diversos módulos no SPED, abrangendo diferentes aspectos da escrituração digital e integração de informações.
Ao longo dos anos, foram implantados 12 módulos no SPED, sendo três deles os principais: (NF-e) Nota Fiscal Eletrônica, (ECD) Escrituração Contábil Digital e (ECF) Escrituração Contábil Fiscal. Além desses, outros oito módulos foram desenvolvidos para atender a demandas específicas, incluindo a e-financeira. Veja quais são:
- Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD Contribuições);
- Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD ICMS IPI);
- Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD Reinf);
- eSocial;
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
- Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Dessa forma, o Decreto nº. 6.022/2007 desempenha um papel fundamental ao estabelecer a base legal para a criação da e-financeira e de outros módulos do SPED. Essas medidas governamentais visam modernizar e agilizar a gestão fiscal e contábil no Brasil, proporcionando maior conformidade e transparência nas operações financeiras das empresas e instituições financeiras.
O uso da e-financeira e dos demais módulos do SPED promove uma maior eficiência na gestão financeira e fiscal, beneficiando tanto os órgãos governamentais quanto as empresas e contribuindo para o crescimento econômico do país.
Neste artigo, vamos entender melhor o que está por trás da e-Financeira. Boa leitura!
e-Financeira: o que é?
De acordo com o site da Receita Federal do Brasil, a e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais que compreende os seguintes módulos: Cadastros, Abertura, Fechamento, Operações Financeiras e Previdência Privada.
- Cadastros: informações cadastrais de identificação do declarante;
- Abertura: informações como data de início e final do arquivo, identificação da situação do arquivo (por exemplo, se é o original ou a retificação), entre outros;
- Fechamento: informações sobre a quantidade de transações, fechamento ano, ano caixa, entre outros;
- Operações Financeiras: informações sobre as operações financeiras e seus usuários, como identificação, endereço, grupos de débitos e créditos, e saldos (totalizações anuais);
- Previdência Privada: informações de recebimento de aportes e prêmios remetidos ao pagamento de planos e benefícios de natureza previdenciária, entre outros.
A e-Financeira foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 2 de julho de 2015. Essa normativa definiu todas as informações referentes à obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No contexto dessa obrigação acessória, é necessário informar os saldos das contas financeiras, principalmente contas correntes, contas de aplicações financeiras, poupanças e outras contas semelhantes, além de compras de moedas estrangeiras e transferências de recursos para o exterior.
É importante ressaltar que parte dessas informações era anteriormente prestada por meio da DIMOF, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira.
Quem é obrigado a apresentar a e-Financeira?
A transmissão da e-Financeira ao SPED é obrigatória para as seguintes entidades:
I. Pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a e-Financeira:
a) Autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) Autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) Cuja atividade principal ou acessória envolva a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluindo as operações de consórcio em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valores pertencentes a terceiros.
II. Sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
É importante ressaltar que a obrigatoriedade mencionada se estende às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Como deve ser entregue e quais informações devem ser enviadas?
A obrigação de entrega da e-Financeira é aplicável a bancos, seguradoras, planos de saúde e outras instituições financeiras, que devem cumprir essa obrigação de forma eletrônica. O envio é realizado por meio de um arquivo no formato XML (eXtensible Markup Language) gerado diretamente pelo sistema próprio da instituição, utilizando um WebService, e transmitido através do ambiente do SPED.
Os arquivos gerados devem ser armazenados pelo declarante, que também deve realizar um backup (cópia de segurança) para garantir a segurança dos dados. Além disso, é necessário que os arquivos sejam assinados digitalmente pelo representante legal ou procurador responsável. Em caso de erros ou necessidade de retificação, é possível realizar a retransmissão da obrigação em até 5 anos.
As instituições financeiras têm a responsabilidade de fornecer informações detalhadas, incluindo:
- Movimentações e saldos das operações financeiras quando o montante global movimentado ou o saldo, por tipo de operação financeira, for superior a determinados valores. Por exemplo, movimentações para pessoa física acima de R$ 2.000,00 e movimentações para pessoa jurídica acima de R$ 6.000,00;
- Extrato de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras;
- Rendimentos brutos anuais e mensais de todas as aplicações financeiras, discriminados por tipo de rendimento;
- Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular;
- Compras e conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, além de transferências de moeda e outros valores para o exterior, no caso das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
- Valores de créditos disponibilizados ao cotista em consórcios, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no caso de pessoas jurídicas administradoras de consórcios;
- Saldo do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);
- Depósitos do FGTS, desde que os valores anuais superem R$ 100.000,00;
- Informações sobre fundos de investimento, fundos negociados em bolsa, distribuidores de cotas de fundos de investimento, entre outros.
Essas são algumas das informações que devem ser reportadas pelas instituições financeiras por meio da e-Financeira, conforme as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Quais são os prazos e as multas?
Quanto aos prazos, os arquivos da e-Financeira devem ser entregues semestralmente, de acordo com o seguinte cronograma:
- Referente ao primeiro semestre do ano: até o último dia útil de agosto.
- Referente ao segundo semestre do ano: até o último dia útil de fevereiro.
É fundamental observar esses prazos para estar em conformidade com as obrigações fiscais. A entrega tardia ou em desacordo pode acarretar em multas e penalidades.
No que diz respeito às multas, elas podem ser aplicadas em duas situações principais: incorreção e omissão de informações, e atraso na entrega.
- Incorreção e omissão: as multas relacionadas à não entrega ou entrega de informações incorretas ou incompletas estão estabelecidas no Artigo 30 da Lei 10.637/2002. Nesse caso, são aplicadas as seguintes penalidades:
- Caso I: R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas.
- Caso II: R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da multa prevista no Caso I, em caso de atraso na entrega da declaração.
- Atraso: as multas por atraso na entrega ou entrega com incorreções estão descritas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Os valores das multas variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00, dependendo do tipo de infração e do porte da empresa. Além disso, se os arquivos transmitidos contiverem informações incorretas, as multas podem ser aplicadas com base em um percentual sobre o valor das transações, como por exemplo, 3% do valor das operações financeiras de uma aplicação.
É importante cumprir os prazos e fornecer informações corretas e completas para evitar essas penalidades e garantir a conformidade com as exigências da Receita Federal do Brasil.
Quais informações podem ser cruzadas?
De acordo com a Receita Federal, a e-Financeira tem como objetivo principal possibilitar o cruzamento de informações financeiras, comparando a renda e o patrimônio declarados pelos contribuintes. Esse cruzamento tem a finalidade de identificar possíveis omissões que poderiam resultar em uma menor arrecadação de impostos por parte do governo, levando a eventuais lançamentos de imposto de renda complementar.
A e-Financeira busca ter acesso à movimentação financeira completa, reportada mês a mês. Isso significa que se um contribuinte movimentar recursos que excedam a sua renda declarada, ele pode ser facilmente selecionado para uma análise mais detalhada (malha fina). Portanto, é fundamental que a movimentação financeira esteja condizente com as informações declaradas, a fim de evitar problemas futuros.
Os dados informados na e-Financeira podem ser cruzados e comparados com diversas outras declarações acessórias e documentos, tais como:
- Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
- Escrituração Contábil Digital (ECD);
- Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
- Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF);
- Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ);
- Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
- Informes de Rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras;
- Pedido de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP);
- Livro Diário e Livros Fiscais;
- Notas fiscais de compras, vendas e serviços;
- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB);
- Declaração de Movimentação Financeira (DIMOF);
- Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
- Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED);
- Declaração de Exportação (DEREX);
- Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT);
- Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições PIS/COFINS/INSS;
- Balancete de Redução/Suspensão;
- Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP);
- Balanço Patrimonial;
- Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
- Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) Fiscal ICMS/IPI, entre outros.
Portanto, é essencial que as informações apresentadas na e-Financeira estejam em conformidade com essas declarações e documentos relacionados, a fim de evitar inconsistências e possíveis questionamentos por parte da Receita Federal.
Como ocorre o cruzamento de dados?
Os cruzamentos ocorrem com base nas informações enviadas pelo contribuinte nas declarações acessórias, de forma automática e informatizada, para que o processo possa ser realizado de maneira eficiente, já que por meio manual ou físico o processo seria inviável e impossível.
Assim, para armazenar e cruzar essa imensa quantidade de informações, a Receita Federal conta com equipamentos e computadores de última geração, como o T-Rex, um supercomputador que utiliza o software Arpia. Esse sistema é capaz de fiscalizar em tempo real as informações por meio da inteligência artificial e com uso de filtros atualizados frequentemente.
Esse sistema compara as informações obtidas nas declarações acessórias, além de informações prestadas por outros órgãos, como cartórios, bancos e operadoras de cartão de crédito, acessando informações sobre aquisições de imóveis, veículos, aeronaves, entre outros.
O Fisco e o combate aos crimes financeiros, como funciona?
O Fisco brasileiro possui reconhecida autoridade e competência em relação à fiscalização das operações financeiras envolvendo pessoas físicas e jurídicas. Essa expertise se dá em função do combate ao grande número de crimes dessa ordem, que ocorrem constantemente e são classificados como crimes de lavagem de dinheiro.
Segundo dados da Polícia Federal e do Ministério Público, estima-se que, no Brasil, cerca de US$ 10.000.000,00 (10 bilhões de dólares) são lavados anualmente por meio de crimes de tráfico de drogas, contrabando e subfaturamento de operações de exportação.
Inclusive, esses ilícitos de lavagem de dinheiro vêm aumentando significativamente em função dos avanços tecnológicos, tornando-se, em alguns casos, parte do portfólio de organizações criminosas, que agem sob a orientação de profissionais das áreas tributárias, contábeis e jurídicas. Por sua vez, essas ações acabam, por vezes, alcançando fronteiras internacionais, com o uso de offshores em paraísos fiscais, ou até mesmo em operações que envolvem criptomoedas.
Em função disso, os governos têm buscado aperfeiçoar recorrentemente os sistemas, criando ferramentas mais avançadas de fiscalização, além de políticas públicas para combater esses crimes.
Basicamente, os crimes de lavagem de dinheiro ocorrem para que o autor da ilicitude possa transformar o dinheiro obtido por origem criminosa em fontes aparentemente lícitas.
Esses crimes, quando realizados, acabam causando diversos prejuízos além do aumento da criminalidade. Na esfera empresarial, causam, principalmente, o favorecimento desleal de concorrência em favor da empresa criminosa, pois passam a possuir outras fontes de obtenção de recursos que não são de ordem operacional, mas sim provenientes de seus crimes. O uso desses recursos ilícitos também ocorre para a abertura ou aquisição de novas empresas com fins lícitos.
Outras formas de prejuízo ocorrem em relação aos crimes de corrupção e suborno envolvendo agentes políticos ou públicos, além das estruturas político-estatais e do financiamento de campanhas políticas.
Nesse sentido, segundo a resolução n. 24 do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), configuram sérios indícios de crimes de lavagem de dinheiro os seguintes itens:
- I – operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
- II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
- III – operação incompatível com o patrimônio, a capacidade econômico-financeira, ou a capacidade de geração dos recebíveis do cliente;
- IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
- V – operação envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
- VI – operação envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
- VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
- VIII – atuação do cliente ou demais envolvidos, inclusive sócios e acionistas, no sentido de induzir a não realização dos registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- IX – operação da qual decorra pagamento que, por solicitação do cliente ou demais envolvidos, não seja por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, Documento de Crédito – DOC, transferência entre contas ou cheque nominativo;
- X – operação envolvendo pagamento a terceiro, mesmo quando autorizado pelo cliente, desde que não destinado, comprovadamente, a fornecedor de bens ou serviços do cliente, ou recebimento oriundo de terceiro que não o sacado;
- XI – pagamento distribuído entre várias pessoas ou utilizando diferentes meios;
- XII – operação lastreada em títulos ou recebíveis falsos ou negócios simulados;
- XIII – operação em que o cliente dispense vantagens, prerrogativas ou condições especiais normalmente consideradas valiosas para qualquer cliente;
- XIV – quaisquer tentativas de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante: a) fracionamento; b) pagamento em espécie; c) pagamento por meio de cheque emitido ao portador; ou d) outros meios;
- XV – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF; e
- XVI – quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.
Ainda segundo o COAF, os profissionais e as organizações de contabilidade devem, de acordo com a resolução CFC nº. 1530/2017, comunicar a não ocorrência de operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Além disso, as ocorrências suspeitas de atividade ilícita devem ser comunicadas em até 24 horas após a tomada de conhecimento pelo profissional da contabilidade.
Portanto, nota-se que o contador tem papel fundamental na apuração dos crimes para o fisco em relação às possíveis práticas de ilícitos de lavagem de dinheiro. Da mesma forma, outras entidades também devem colaborar com essa apuração, como bancos, casas de câmbio, seguradoras, bolsa de valores, cartórios etc.
Qual a importância dos sistemas de fiscalização?
Ao longo dos últimos anos, o governo federal tem dedicado considerável esforço na implementação de sistemas de fiscalização e controle com o objetivo de coibir atos ilícitos por parte dos contribuintes e garantir uma fiscalização precisa e eficiente.
Nesse contexto, a e-Financeira surgiu como uma conquista significativa, transformando a maneira como os dados comparativos são obtidos por meio do cruzamento de informações e captando as movimentações de forma mais eficiente.
É importante ressaltar que, para que as empresas possam utilizar a e-Financeira como uma ferramenta a favor de suas operações, contar com um contador competente ou um prestador de serviços contábeis é essencial. Esses profissionais desempenham um papel fundamental na garantia da conformidade com as exigências normativas, evitando transtornos e multas decorrentes de possíveis erros ou negligência.
Além disso, é fundamental que as empresas aprimorem seus controles internos e a comunicação com terceiros, principalmente com entidades financeiras, seguradoras e instituições previdenciárias, que passaram a ter um papel mais proeminente devido às novas obrigações trazidas pela declaração.
Dessa forma, ao adotar práticas adequadas de conformidade e fortalecer a cooperação com essas entidades, as empresas podem se beneficiar da e-Financeira e evitar problemas futuros relacionados à sua utilização.
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